Conjunto normativo pensado para proteger os direitos dos indivíduos que buscam empreender, a Lei n.º 13.874/2019 deu um passo importante na direção da previsibilidade ao definir normas de proteção à livre iniciativa e ao exercício de atividade econômica e disposições sobre a transformação do Estado em agente regulador.
Para preservar a livre iniciativa e evitar “abusos regulatórios”, a lei estabelece que é papel da administração pública, ao editar atos públicos direcionados à prestação de serviços, garantir especificações técnicas que não fujam do propósito desejado e redigir enunciados que não impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado. A legislação ainda oferece autonomia para que os municípios criem legislações próprias a respeito do tema.
“As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico”, diz trecho da lei.
Digitalização
Sancionada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, a lei estabelece que a carteira de trabalho deve ser emitida preferencialmente de forma digital, e as anotações no documento também passaram a ocorrer de maneira eletrônica.
Na direção de promover a desburocratização de processos por meio da digitalização, a lei regulamenta o armazenamento, em meio eletrônico, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens. Dessa forma, o documento digital e a sua reprodução passam a ter o mesmo valor do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para comprovações em decorrência de fiscalização.
As regras valem para atos como licenças, autorizações, concessões, alvarás e cadastros ou demais instrumentos instituídos pelo poder público para regulamentar atividade econômica, seja no início, continuação ou encerramento de um negócio. Dessa forma, atos de constituição e alteração de registro de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração pública federal.