O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu manter a incidência dos valores do PIS/Cofins (Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) –2 impostos federais– na base de cálculo do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), um imposto estadual.
A decisão desta 4ª feira (11.dez.2024) foi da 1ª Seção do Tribunal. O colegiado seguiu de forma unânime o entendimento do relator do caso, o ministro Paulo Sérgio Domingues, que entende que não há “previsão legal específica” para a exclusão dos impostos do ICMS.
“Os argumentos trazidos nos recursos e na tribuna vão no sentido de que: ‘Não deveria ser assim’ […] esta Corte tem, sim, trabalhado no sentido da preservação tanto da segurança jurídica quanto da legalidade estrita. Não é possível imaginar que o legislador esqueceu de alterar a legislação sobre o ICMS para excluir o PIS/Cofins de sua base de cálculo da mesma maneira como excluiu a Cofins. Se ele quisesse tê-lo feito, ele o teria”, afirmou
O caso foi julgado seguindo o rito dos recursos repetitivos, ou seja, o que foi definido pelos ministros deverá ser seguido por outras instâncias do Judiciário.
Foi fixada a seguinte tese: “A inclusão de PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação por configurar repasse econômico”.
O relator disse, ainda, que o entendimento da decisão do STF que trata da “tese do século“, que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins, não deveria se aplicar nesse caso.